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Marcas

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A publicidade institucional durante o período eleitoral é configurada como conduta vedada, podendo sofrer multa independentemente de autorização ou fixação em momento anterior valendo também em publicidades de terceiros.

O defeso eleitoral em 2022 se inicia no dia 2 de julho a 2 de outubro, se estendendo até 30 de outubro de 2022 (Art.73, da Lei nº9.504/97), caso haja segundo turno nas eleições. Durante esse período, é vedada a utilização de marca, assinatura e nome do Governo Federal em qualquer tipo de publicidade, valendo o mesmo para assinaturas e marcas vinculadas à gestão do Governo atual, mas sem ferir a lei de transparência.

A marca do Governo Federal deve ser substituída pela Bandeira Nacional. Em materiais já impressos, deve-se cobrir a marca do Governo Federal usando tinta ou tarja em uma das cores nacionais ou preta ou usar plotagem de adesivo com a Bandeira Nacional.

A assinatura do Mapa deve ser desassociada da atual, com disposição e fonte tipográfica diferentes.

Marcas de programas e ações diretamente alusivas ao Governo vigente estão vedadas tendo de ser utilizado apenas a vinculação do nome quando necessário.

A permanência de placas de obras ou projetos instalados anteriormente ao período eleitoral estão sujeitas à legislação eleitoral.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato pelo e-mail:

Segue abaixo alguns exemplos de aplicação de acordo com a legislação vigente:

 Orientações  de aplicação da identificação do Órgão em materiais

Certo e Errado: Como fazer com materiais do Mapa?

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